FGO
O Fundo de Garantia de Operações (FGO) tem por finalidade garantir as operações de micro, pequenas e médias empresas tomadoras de empréstimos de capital de giro e de investimentoO Fundo de Garantia de Operações (FGO) tem por finalidade garantir as operações de micro, pequenas e médias empresas tomadoras de empréstimos de capital de giro e de investimento. O FGO participa na operação como garantia complementar às garantias apresentadas pelo mutuário. Essa participação do Fundo não desobriga a empresa do pagamento da dívida, não se constituindo em seguro de crédito.
Ao utilizar o FGO, a empresa passa a ter acesso facilitado a crédito, podendo inclusive contar com taxas reduzidas.
Características
– destinado a micro e pequenas empresas com faturamento bruto anual de até R$ 2,4 milhões (conceito da Lei Geral das MPE), médias empresas (faturamento de até R$ 15 milhões) e empreendedores individuais (faturamento de até R$ 36 mil).
– cobre até 80% do valor contratado, limitado a R$ 500 mil, no caso de investimento.
– nas operações de capital de giro, a cobertura varia de 60% a 80%, limitado a R$ 150 mil e R$ 100 mil, respectivamente.
– a garantia compreende todo o prazo do financiamento, inclusive o período de carência.
– o mutuário paga ao FGO uma Comissão de Concessão de Garantia – CCG vinculada ao tipo da operação e proporcional ao prazo e ao valor garantido. Ex.: numa operação de capital de giro de R$ 10.000,00, com prazo de seis meses, em que a garantia do FGO é de 80%, a CCG é de R$ 96,00.
Mas información:
Encaminho a Medida Provisória n° 464/2009 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Mpv/464.htm que dispõe sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas.
De acordo com a medida, a União entregará aos Estados e Municípios R$ 1,95 bilhão com o objetivo de fomentar as exportações.
A medida também autoriza a União a participar de fundos com até R$ 4 bilhões que tenham o objetivo de:
I – garantir diretamente o risco em operações de crédito para:
a) microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
b) empresas de médio porte, nos limites definidos no estatuto do fundo;
c) autônomos, na aquisição de bens de capital, nos termos definidos no estatuto do fundo; e
II – garantir indiretamente, nos termos do estatuto do fundo, o risco das operações de que trata o inciso I, inclusive mediante:
a) garantia de operações cobertas por fundos ou sociedades de garantia de crédito; e
b) aquisição de cotas de outros fundos garantidores ou de fundos de investimento em direitos creditórios.
SOBRE A COMPOSIÇÃO E AS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE PARTICIPAÇÃO EM FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO DE CRÉDITO PARA MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E SOBRE A FORMA DE INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS NESSES FUNDOS.
REGAR